Processo 0044573-23.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044573-23.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044573-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR : WELLIGTON VIANA VITA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por WELLIGTON VIANA VITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Narra a parte autora que, no exercício da função de trabalhador da agropecuária (vaqueiro), foi vítima de acidente de trajeto, ocorrido em 02/10/2017, o qual resultou em traumatismo cranioencefálico (TCE). Afirma que, após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 620.804.885-4) em 31/03/2018, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 7, DECDESPA1 , oportunidade em que se determinou a antecipação da prova pericial antes da citação do requerido, visando a celeridade e a possibilidade de autocomposição. O laudo médico pericial foi encartado no evento 34, LAUDO / 1 . Nele, a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de vaqueiro. A parte autora manifestou concordância parcial com o laudo no evento 36, PET1 , questionando o nexo entre o trauma craniano e a dor ciática identificada, além de pleitear o reconhecimento da natureza permanente da lesão. Citado, o requerido apresentou contestação e proposta de acordo no evento 44, AGRAVOREG1 , condicionando a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 01/09/2024. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação. A parte requerente apresentou réplica no evento 50, REPLICA1 , recusando a proposta de acordo e reiterando o pedido de concessão de auxílio-acidente. No evento 60, PET1 , as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares e Pressupostos Processuais Analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido no evento 44, AGRAVOREG1 . A tese não prospera. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 89 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa" . Ademais, a cessação do benefício anterior (NB 620.804.885-4) configura, por si só, a pretensão resistida, autorizando o acesso ao Judiciário. Quanto às citações e intimações, verifico que o requerido integrou regularmente a lide após a produção da prova pericial, apresentando defesa técnica tempestiva, o que valida todos os atos processuais praticados até o momento. Inexistem outras preliminares a serem sanadas. II.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa da parte autora e no nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido. O benefício de Auxílio-Acidente é regido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O au3xílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A controvérsia, neste caso, reside na interpretação da expressão "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", visto que a perita judicial foi técnica ao constatar a redução em 10%, mas ressalvou que não há…

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