Processo 0044576-41.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0044576-41.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD ADVOGADO(A) : TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER (OAB MA010946) EMBARGADO : CLAUDIMARY DOS PRAZERES GOVEIA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEIÇÃO (OAB GO032331) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Carmen Solange de Araujo Wood em face de Claudimary dos Prazeres Goveia , distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5024242-52.2012.8.27.2729. A embargante alega ser a real possuidora e proprietária do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa PTH1B10, ano 2018/2019, Renavam nº 1164989461, registrado em nome do executado Marcos Barros Rodrigues, e que sofreu indevida constrição judicial sobre esse bem no processo principal. Sustenta que o registro foi formalizado em nome do executado exclusivamente por restrições creditícias suas à época da aquisição, sendo ela a responsável pelo pagamento integral das parcelas do financiamento e por todas as despesas de manutenção, tributos e seguro. Pede o levantamento definitivo da penhora e a declaração de que o veículo lhe pertence. Este juízo, anteriormente oficiante determinou emenda à inicial para comprovação da posse ou propriedade ( evento 20, DECDESPA1 ). A embargante emendou a petição ( evento 25, PET1 ), afirmando que não houve casamento com o executado e que os comprovantes de pagamento, analisados em conjunto com os dados do contrato de financiamento, vinculam-se ao veículo penhorado. Este juízo recebeu os embargos e deferiu a justiça gratuita à embargante ( evento 27, DECDESPA1 ). Sobreveio notícia de fato superveniente: em 9 de fevereiro de 2026, foram inseridas novas restrições de circulação e transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo nos autos principais ( evento 33, PET1 ). O juízo postergou a análise da tutela de urgência e determinou a citação da embargada ( evento 35, DECDESPA1 ). A embargada apresentou contestação ( evento 41, CONT1 ). Arguiu, em preliminar, ausência de prova robusta da posse ou propriedade. No mérito, sustentou que os comprovantes de pagamento indicam o executado como pagador, que o registro veicular gera presunção de propriedade em nome do executado e que, em caso de alienação fiduciária, a constrição deve ser mantida sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Impugnou a justiça gratuita concedida à embargante. Em decisão do evento 43, DECDESPA1 , o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a restrição de circulação, mantendo a de transferência até o julgamento final, e determinou que a embargante comprovasse sua hipossuficiência financeira. A restrição de circulação foi excluída do sistema RENAJUD ( evento 49, RENAJUD1 ). A embargante apresentou réplica ( evento 61, REPLICA1 ), juntou contracheque atualizado, reafirmou a posse exclusiva e o pagamento do financiamento, e requereu o julgamento antecipado da lide. O juízo determinou, então, que as partes especificassem provas ( evento 63, DECDESPA1 ). A embargante manifestou-se pelo julgamento antecipado ( evento 69, MANIFESTACAO1 ). A embargada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Instrução Os embargos de terceiro são a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos exatos termos do art. 674 do Código de…
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