Processo 0044578-11.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0044578-11.2025.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0044578-11.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO SEVERINO DIAS (OAB DF019450) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Construtora e Incorporadora Vieira Ltda. em face do Estado do Tocantins e de Lunabel Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.075 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Gama/GO, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0028624-66.2018.8.27.2729. A embargante alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel e requereu, inclusive em sede liminar, a suspensão dos atos constritivos. No evento 42, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os atos de expropriação sobre o imóvel e manter a embargante na posse do bem, até ulterior deliberação. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução fiscal e pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a embargante informou que, nos autos da execução fiscal principal, foi determinada a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto da presente demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito. O Estado do Tocantins manifestou concordância com a extinção do feito, postulando, contudo, a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que, no curso da demanda, sobreveio fato superveniente apto a retirar o interesse processual da embargante. Conforme informado nos autos, a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel objeto dos presentes embargos foi levantada no processo executivo principal, desaparecendo a constrição que motivou o ajuizamento desta ação. Diante disso, a própria embargante requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. No que se refere aos ônus sucumbenciais, embora o Estado do Tocantins tenha requerido a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tal pretensão não merece acolhimento . Isso porque o ajuizamento dos presentes embargos mostrou-se necessário à época de sua propositura, uma vez que havia ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel, circunstância que impedia a regularização registral pretendida pela embargante. Tanto é assim que, em análise de cognição sumária, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo os atos de expropriação e assegurando à embargante a manutenção da posse do bem. A perda superveniente do objeto decorreu de providência adotada nos autos da execução fiscal principal, fato alheio à atuação da embargante, não sendo possível atribuir-lhe a causa da instauração ou da extinção da presente demanda . Assim, à luz do princípio da causalidade, não há fundamento para condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não foi ela quem deu causa ao prosseguimento inútil do processo. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela embargante e JULGO EXTINTO o presente feito, sem…

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