Processo 0044583-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044583-60.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0113754-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00550603 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA SOPHIA ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BRUNO SANTOS TARRE OAB/RJ-238083 AGDO: DOM MASS FAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM OAB/RJ-093517 ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ DE FREITAS TRAVASSOS CAMPELLO DE AZEVEDO OAB/RJ-057787 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA SOPHIA contra decisão que, nos autos da ação indenizatória movida por DOM MASS FAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (fls. 585/586 ¿ 000585 dos autos originários): ¿Cuida-se de liquidação por arbitramento de lucros cessantes, correspondente aos aluguéis do período compreendido entre janeiro de 2005 e novembro de 2013. O perito judicial apresentou laudo a fls. 207/293, o qual foi impugnado pelo réu a fls. 324/334. Sobreveio decisão homologatória, posteriormente reformada, em parte, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010116-26.2024.8.19.0000, que determinou a prestação de esclarecimentos complementares sobre pontos específicos da prova técnica. Em atendimento ao v. acórdão, o expert apresentou esclarecimentos adicionais a fls. 492/496 e 569/574. A exequente manifestou expressa concordância a fls. 581/582. O réu, embora regularmente intimado, não se manifestou, conforme certidão cartorária de fls. 583. O perito cumpriu integralmente o comando do v. acórdão, enfrentando de forma técnica os três pontos remanescentes da impugnação, a saber: (i) homogeneização de amostras com áreas distintas, com expressa invocação da NBR 14653-2/2011 e aplicação do Teste de Chauvenet; (ii) escolha do índice UFIR-RJ, justificada pela prática consolidada dos contadores judiciais do TJRJ e pelo reconhecimento da praxe do IGP-M; (iii) parâmetros qualitativos das amostras, alinhados à mesma norma técnica. Os esclarecimentos são suficientes e referenciados em norma ABNT, não havendo nulidade ou ausência de fundamentação. Ademais, o réu - que interpôs o agravo no qual se originou a exigência de esclarecimentos - foi intimado e se manteve inerte, operando-se a preclusão temporal (CPC, arts. 223 e 1.003, § 5º), estando o contraditório exaurido. Diante da ausência de impugnação válida e da credibilidade técnica demonstrada, homologa-o. Os valores serão corrigidos pela UFIR-RJ e acrescidos de juros de mora, nos termos da sentença exequenda. Assim, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 207/293, complementado às fls. 492/496 e 569, fixando o valor dos lucros cessantes em R$ 3.597.001,02 (três milhões, quinhentos e noventa e sete mil, um real e dois centavos), na data da elaboração do laudo de fls. 207/293, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Ao exequente.¿ Após oposição de embargos de declaração pelo ora agravante, o juiz de piso assim os decidiu (fls. 600/601 ¿ 000600): ¿Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 585/586, que, à luz do…
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