Processo 0044589-16.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0044589-16.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo causídico Dr. MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em face da sentença homologatória de acordo , alegando a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que este juízo deixou de apreciar o pedido expresso de destaque/arbitramento de seus honorários advocatícios. O embargante sustenta que atuou integralmente na fase de conhecimento da demanda que viabilizaram a proposta de acordo pelo réu. Contudo, antes de manifestar-se sobre a proposta, foi surpreendido com a habilitação de novo patrono e a subsequente aceitação do acordo, sem que houvesse reserva de sua verba honorária. Instado a manifestar, o novo advogado da parte autora alegou que não se opõe que sejam apartados os pagamentos dos honorários para o antigo patrono (ID 28243800). Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Sem mais delongas, observo que os embargos de declaração merecem acolhimento. É cediço que o direito aos honorários advocatícios possui natureza autônoma e alimentar , pertencendo ao profissional que efetivamente prestou os serviços e envidou esforços na condução do processo. Assim, a atuação do Dr. Murilo Henrique Balsalobre durante toda a fase de conhecimento restou plenamente demonstrada aos autos. Assim, amparado pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil , assiste-lhe o direito de ver resguardada a verba honorária correspondente ao seu trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MURILO HENRIQUE BALSALOBRE , com fulcro no artigo 1.022 do CPC, para para sanar a omissão apontada e agregar os seguintes termos à parte dispositiva da sentença homologatória de Id. 27736271: "CONSIGNAR que os honorários advocatícios sucumbenciais pactuados no termo de acordo, estritamente relativos à fase de conhecimento da presente demanda, são integralmente devidos ao advogado MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB/SP 331520-A), haja vista sua exclusiva e integral atuação profissional na referida fase processual." Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença homologatória proferida. Habilite-se o Dr. MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB/SP 331520-A) na qualidade de terceiro interessado. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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