Processo 0044599-14.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044599-14.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000970-14.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00550730 AGTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0044599-14.2026.8.19.0000 Agravante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (executado-excipiente) Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto) EXECUÇÃO FISCAL - ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA - 0000970-14.2023.8.19.0026 Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Município de Itaperuna. Rejeição da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre decadência e prescrição do crédito tributário quando a análise demanda dilação probatória. Não há ausência de interesse de agir do ente público na execução fiscal de baixo valor, sendo inaplicáveis, ao caso, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do executado disponíveis ao juízo, dispensando-se a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Precedentes do STJ e do TJERJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, por meio da curadoria especial, em face de decisão proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna que rejeitou a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal distribuída sob o n. 0000970-14.2023.8.19.0026. 2. O agravante sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de decadência, argumentando que o crédito tributário não foi constituído no prazo legal de cinco anos previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois não houve notificação do contribuinte, o que impediria a constituição definitiva do crédito; discorre sobre a ausência de interesse de agir por parte do Município, defendendo que não foram adotadas as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, as quais seriam condições para o ajuizamento da execução fiscal, independentemente do valor executado [ID000002]. 3. O executado agravante argumenta que, mesmo se considerada a aplicação das referidas medidas apenas para execuções de pequeno valor, o débito em questão se enquadraria nesse conceito, pois seria inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo, portanto, ser reconhecida a ausência de interesse processual; também alega nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria realizado apenas consulta ao sistema INFOJUD, sem esgotar outros meios de localização do executado, como determina o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que caracterizaria vício insanável. 4. Diante desses…
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