Processo 0044600-64.2008.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0044600-64.2008.5.10.0021 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA RECLAMADO: PRESTO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, JAMIL CARLOS COELHO VAZ, BRUNO ZACHARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca639e9 proferido nos autos. e-mail: svt21.brasilia@trt10.jus.br Atendimento ao público das 10 às 16 horas, por meio do link do Balcão Virtual 21ª VTB: https://shortest.link/UJU DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 28/04/2026. Vistos. Trata-se de processo com execução declarada extinta, conforme sentença de id.55b0f6b. Durante os atos executórios, foi registrada indisponibilidade junto ao CNIB no imóveis de matrículas 31831, 2232 (CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 2ªCIRCUNSCRICAO); 39377, 21888 (CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA PRIMEIRACIRCUNSCRICAO DA COMARCA DE ANAPOLIS), 15987 e 15988 (REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DEPIRENOPOLIS-GO) e 822993 (REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS). Diante a extinção da presente execução, foi determinada a baixa no registro da indisponibilidade junto ao Sistema CNIB (id.32bda05), conforme segue: O Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia informa que não foi realizado o cancelamento da indisponibilidade, tendo em vista a ausência do prévio recolhimento dos emolumentos para a prática do ato (id.091e961). Pelo presente, no exercício das atribuições delegadas pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do presente processo, REITERO a ordem de imediato cancelamento da indisponibilidade averbada sobre o(s) imóvel(is) indicados formalizada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sob o protocolo nº 201706.1308.00303256-IA-080. A resistência apresentada por essa serventia, condicionando o cumprimento da ordem ao pagamento prévio de emolumentos, carece de amparo legal e administrativo, conforme os seguintes fundamentos: Provimento nº 188/2024 do CNJ: O Art. 320-C do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial é explícito ao determinar que o cancelamento da indisponibilidade deve ser efetivado independentemente de pagamento prévio quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou quando se tratar de ordem da Justiça do Trabalho, devendo o oficial proceder com o pagamento diferido (postecipado). Gratuidade da Justiça: Fica consignado que, no caso em tela, a ordem judicial goza de isenção/gratuidade, devendo eventuais custas serem lançadas na conta de custas processuais para satisfação ao final da execução, conforme o rito trabalhista. Dever Funcional: O descumprimento de ordem judicial expedida por Juízo competente pode configurar infração disciplinar (Art. 31 da Lei 8.935/94), além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Diante do exposto, determino que este Ofício de Registro de Imóveis proceda à baixa imediata da restrição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás para apuração de falta funcional e aplicação das sanções pecuniárias cabíveis a este Juízo. O presente ofício ficará disponível e poderá ser impresso a qualquer momento pela parte interessada, para o devido encaminhamento ao Cartório para baixa do registro do gravame do imóvel de…
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