Processo 0044600-79.2007.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0044600-79.2007.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0044600-79.2007.5.07.0022 RECLAMANTE: VALMIQUE BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: CIGRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE GRANITO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834766b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o(a) exequente, notificado para informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não apresentou  manifestação. Nesta data, 16 de abril de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo de dois anos de suspensão do processo, sem qualquer manifestação da parte exequente e que a CLT, em seu art. 11-A, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, consoante transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, quando não se encontram bens do devedor capazes de saldar a dívida e, diante da ausência de manifestação do credor a este respeito, cabível o pronunciamento da prescrição. É esse o entendimento da jurisprudência atual: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT , pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , da CF ), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111 (TRT-3) Jurisprudência•Data de publicação: 02/02/2021” AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO…

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