Processo 0044607-61.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044607-61.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0044607-61.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044607-61.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : JOANITA VIANA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA :  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva proposta por servidora pública estadual para apuração das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora aderiu ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 e teria recebido os valores correspondentes. A recorrente sustenta que inexiste prova da quitação integral do acordo e que os valores eventualmente pagos devem ser apenas compensados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  (i)  definir se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, desacompanhada de prova da quitação integral das obrigações assumidas pelo Estado, afasta o interesse processual para a liquidação individual do título executivo coletivo;  (ii)  estabelecer se os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ensejar a extinção do feito ou apenas ser compensados na apuração do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo determinou expressamente que a apuração do  quantum debeatur  fosse realizada mediante liquidação pelo procedimento comum, em razão das peculiaridades da situação individual de cada servidor e da necessidade de consideração dos pagamentos administrativos eventualmente efetuados. 4. A liquidação pelo procedimento comum constitui a via processual adequada para individualizar o crédito reconhecido no título coletivo, permitindo a produção de prova acerca do histórico funcional e dos pagamentos realizados. 5. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não se confunde com a quitação da obrigação, pois representa apenas aceitação das condições de pagamento, cujo efetivo adimplemento depende da comprovação do pagamento integral das parcelas pactuadas. 6. O pagamento constitui fato extintivo do direito do credor e incumbe ao Estado demonstrar sua ocorrência, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação de celebração do acordo administrativo. 7. A ausência de prova do pagamento integral das 36 parcelas previstas na Lei Estadual nº 2.163/2009 impede o reconhecimento da perda do interesse processual, impondo o regular prosseguimento da liquidação de sentença. 8. Os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser comprovados pelo ente público e compensados na fase de liquidação, preservando-se a efetividade da coisa julgada e vedando-se o enriquecimento sem causa. 9. A extinção prematura do processo esvazia a finalidade da liquidação individual prevista no próprio título executivo coletivo…

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