Processo 0044613-50.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044613-50.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044613-50.2026.4.05.8300 AUTOR: ANA DEIZE DOS SANTOS FRAZAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA DEIZE DOS SANTOS FRAZÃO, contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União, Caixa Econômica Federal e Fundação Edson Queiroz, mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), em que requer, em síntese, a suspensão dos efeitos das Portarias do Ministério da Educação que disciplinam o processo seletivo do FIES, a viabilização da contratação de financiamento estudantil para o curso de Medicina, a declaração incidental de inconstitucionalidade das referidas Portarias, bem como a adoção das providências necessárias para sua matrícula, contratação e manutenção do financiamento até a conclusão do curso. Documentos instruem a petição inicial. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.092.000,00. Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora afirma possuir interesse em ingressar no curso de Medicina, sustentando não possuir condições financeiras de custear as mensalidades da instituição de ensino superior, razão pela qual pretende obter financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Aduz que buscou administrativamente aderir ao programa, mas teve seu acesso obstado em razão da denominada "nota de corte" adotada pelo sistema de seleção do Ministério da Educação. Sustenta que o indeferimento não decorreu da ausência dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, mas exclusivamente da aplicação de critérios instituídos por Portarias Normativas do Ministério da Educação, as quais estabeleceriam mecanismo de ranqueamento entre candidatos e limitação de vagas. Narra preencher os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.260/2001 para obtenção do financiamento estudantil, afirmando ter obtido média de 530,14 pontos no ENEM de 2015, nota superior ao mínimo legalmente exigido, bem como redação superior a 450 pontos, sem zeramento. Alega, ainda, possuir renda familiar per capita inferior ao limite previsto para participação no programa. Os autos vieram conclusos. 1. Do pedido de tutela de urgência Cinge-se a demanda de pleito por concessão de financiamento do curso de medicina para o Requerente, via FIES. Aduz, a parte Autora, que possui direito constitucionalmente garantido ao acesso à educação e destaca que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece o requisito de nota de corte, de nota mínima ou mesmo da realização do ENEM. Afirma que a lei prevê, apenas, questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Afirma, também, a parte Requerente, que a exigência de nota de corte, que está na Portaria nº 38/2021, viola a Lei nº 10.260/2001 e o princípio do não retrocesso social, de modo que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Sustenta, por fim, que há vagas ociosas, de modo que existiriam recursos sobrando para o financiamento do Requerente. De plano, destaco que não vislumbro probabilidade do direito para o deferimento de tutela de urgência. Explico. Dispõe, o art. 1º, da Lei nº 10.206/2001, que: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado…

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