Processo 0044619-55.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044619-55.2024.4.05.8000 AUTOR: MOACIR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI - AL16383 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES COSTA DE SIQUEIRA CAVALCANTI - AL21057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão/contradição/obscuridade. Fundamento e decido. Segundo a parte embargante, o juízo proferiu sentença de procedência, desconsiderando a preliminar levantada de falta de interesse de agir. Em verdade, a parte embargante pretende, por meio do recurso ora em exame, que o juízo analise a preliminar suscitada na contestação de id. 59280524. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de menção da preliminar. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, contudo. O autor, no ato do requerimento, informou não ter tempo especial a ser reconhecido, o que motivou o indeferimento. Tal circunstância, ensejaria a extinção do feito sem exame do mérito. Considerando que o feito evoluiu para a fase de instrução, tenho por bem julgar o mérito, mas delimitar eventuais efeitos financeiros ao ajuizamento da ação. Assim, anexo nova planilha de cálculos e retifico o dispositivo da sentença de (id.149152526), para que passe a constar: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial na forma da fundamentação desde 19/11/2024 (data do ajuizamento), RMI de R$ 1.777,09 e DIP em 01/03/2026, devendo promover o cálculo do benefício mais favorável à parte autora. b) PAGAR a quantia de R$ 33.785,39 para 23/07/2026 (data da conta), as diferenças devidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, no período compreendido entre a DIB e a DIP, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. " Intime-se a CEAB apenas para registro, pois não houve alteração da RMI ou da DIP que ensejou a implantação. Cumpra-se a sentença. Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta
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