Processo 0044623-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044623-42.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044623-42.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0835161-50.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00550817 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JEFERSON DA SILVA PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO CORREU: KAYAN DA SILVA FRANCA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0044623-42.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0835161-50.2025.8.19.0004 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: JEFERSON DA SILVA PEREIRA Corréu: Kayan da Silva Pereira Autoridade Coatora: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA PEREIRA. O paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, 180, caput, e 329, caput, todos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 28/11/2025 (ids. 246567465 e 247165927 - PJe). O Ministério Público, em 01/12/2025, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, por quatro vezes, 180, caput, e 329, §1º, todos do Código Penal (id. 247814471 - PJe). O Juízo a quo, em 05/12/2025, recebeu a denúncia (id. 249197689 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 20/01/2026 (id. 257496818 - PJe). Em 04/02/2026, o Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026 (id. 261159892 - PJe). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima presente, bem como realizado o reconhecimento pessoal do paciente e do corréu. Na oportunidade, a vítima não reconheceu nenhum dos acusados como autor dos fatos. Ao final da audiência, o Ministério Público requereu a oitiva das testemunhas ausentes, enquanto a Defesa do paciente nada requereu. Em seguida, a Magistrada de origem designou audiência de continuação para o dia 14/05/2026 (id. 276102028 - PJe). Na audiência realizada em 14/05/2026, foram ouvidas as vítimas presentes, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das testemunhas remanescentes. Na mesma ocasião, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, a Defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva. A Magistrada homologou a desistência das testemunhas, abriu vista às partes para apresentação das alegações finais e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da custódia cautelar (id. 282197906 - PJe). Em 10/06/2026, o Parquet apresentou alegações finais, oportunidade em que se manifestou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 281679487 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 16/06/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 288628419 - PJe). A Defesa do paciente…

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