Processo 0044632-02.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044632-02.2025.4.05.8200 AUTOR: MARTA ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA - PB14892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O salário-maternidade tem como fato gerador o advento de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira artesanal em regime de economia familiar ou de forma individual para a sua própria subsistência, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência de dez meses anteriores ao parto ou à data do requerimento administrativo (quando requerido antes do parto) nos termos do art. 93, caput e §2º, do Decreto n.º3.048/99. O STF, no julgamento da ADI 2.110, afirmou que a exigência de período de carência para o recebimento de salário-maternidade por contribuintes individuais e seguradas especiais protege de forma insuficiente a maternidade e a infância (CF/1988, art. 6º), bem como os direitos das crianças, em especial o direito à vida e à convivência familiar (CF/1988, art. 227). Também afirmou que a previsão legal de carência de 10 meses para ambas as categorias de segurada viola o princípio da isonomia, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. Logo, para a segurada especial e para a contribuinte individual é necessário, apenas, comprovar a qualidade de segurado no fato gerador do benefício, qual seja, o advento de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs), embora, a exigência de contemporaneidade para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada (TNU. Tema 11. PEDILEF 2009.32.00.704394-5/ AM 11/10/2011. Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho. 18/11/2011). DO(A) SEGURADO(A) ESPECIAL QUILOMBOLA Como cediço, a legislação previdenciária estabelece uma especificidade de prova para efeito de reconhecer a filiação como segurado especial de indígenas, prevendo a suficiência da certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio (art. 19-D, Decreto 3048/99), independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado (Art. 109, §4º, IN 128/2022), certidão esta que possui presunção de validade e de veracidade. Apesar do silêncio da legislação previdenciária, tenho que este regime jurídico deve ser estendido a outros grupos culturalmente…
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