Processo 0044632-86.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0044632-86.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:GILDEBERTO PINTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL HERMES DE LIMA - BA3573-A DESTINATÁRIO(S): GILDEBERTO PINTO DOS SANTOS MANOEL HERMES DE LIMA - (OAB: BA3573-A) HELIO FERREIRA BRITO MANOEL HERMES DE LIMA - (OAB: BA3573-A) GUILHERME OLIVEIRA ALMEIDA MANOEL HERMES DE LIMA - (OAB: BA3573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996759) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044632-86.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044632-86.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:GILDEBERTO PINTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL HERMES DE LIMA - BA3573-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 0044632-86.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, rejeitando as preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, julgou parcialmente procedente o pedido dos dois autores, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruída, condenando a União ao pagamento, com incidência de correção monetária (TR até 25.03.2015 e IPCA-E após) e juros de mora de 0,5% ao mês. O pedido foi julgado improcedente em relação ao autor Guilherme Oliveira Almeida, por já ter utilizado todo o seu tempo de licença. O magistrado, ainda, reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNASA, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como não fixou honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. (id 6396163, p. 154/163) Assistência judiciária gratuita concedida aos autores (id 6396163, p. 26) Em suas razões recursais, a FUNASA sustenta, em síntese, a carência de ação por falta de requerimento administrativo, a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de amparo legal para a conversão pretendida, além de pugnar pela aplicação da TR como índice de correção monetária. (id 6396163, p. 169/176) Por sua vez, a União Federal, em suas razões de apelação, alega que o pleito de conversão em pecúnia para servidores da ativa não encontra respaldo na Lei n. 9.527/97 ou na redação do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que previam a conversão apenas em caso de falecimento do servidor. Pugna pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (TR) para correção monetária. (id 6396163, p. 178/189) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044632-86.2013.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação…
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