Processo 0044638-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044638-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044638-11.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0019182-02.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00551048 AGTE: LUCIA DE MENEZES SANTOS ADVOGADO: HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO OAB/RJ-157248 AGDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO ADVOGADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA OAB/MG-165687 ADVOGADO: FELIPE SIMIM COLLARES OAB/MG-112981 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0044638-11.2026.8.19.0000 Agravante: LUCIA DE MENEZES SANTOS Agravado: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucia de Menezes Santos, tendo como agravada Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, contra decisão que, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: (...) A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, o mero inadimplemento, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar a sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Ademais, não comprovada a prática de abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização dos administradores e associados da entidade. Dessa forma, neste momento processual, INDEFIRO o pedido. (...) 2. Em razões recursais a agravante argumenta que o pedido teria sido apresentado com fundamentação jurídica adequada, indicando os responsáveis pela associação agravada, e que haveria indícios de abuso da personalidade jurídica. Ressalta a inexistência de bens da associação, as reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e indícios de fraude justificariam a instauração do incidente. Defende que a jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis, especialmente quando há desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de atos fraudulentos por parte de dirigentes. Invoca a teoria da aparência e a necessidade de responsabilização dos gestores que atuam publicamente em nome da entidade, alegando que a negativa do incidente impediria a efetividade da sentença. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao agravo. É o relatório. 3. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos de agravo de instrumento. Para tanto, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do mesmo diploma legal1. 4. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:…

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