Processo 0044638-60.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0044638-60.2024.8.16.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044638-60.2024.8.16.0001   Processo:   0044638-60.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$150.000,00 Embargante(s):   FÁBIO JÚLIO DARÃO LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS ROBERTO CARLOS DARÃO ROSELI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ROSEMAR DARÃO LOCATELLI VALDAIR FRANCISCO LOCATELLI VALDIR FERREIRA DOS SANTOS VALMIR SIQUEIRA DARÃO Embargado(s):   Maria Aparecida Lopes de Lima Sentença I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por Fábio Júlio Darão, Leonardo Ferreira dos Santos, Rafael Ferreira dos Santos, Roberto Carlos Darão, Roseli Aparecida Ferreira dos Santos, Rosemar Darão Locatelli, Valdair Francisco Locatelli, Valdir Ferreira dos Santos e Valmir Siqueira Darão em face de Maria Aparecida Lopes de Lima, distribuídos por dependência à ação de despejo por inadimplemento número 0034325-40.2024.8.16.0001. Na petição inicial, alegou-se que os embargantes são possuidores legítimos e proprietários de quatro residências construídas sobre o lote de terreno objeto da lide principal, onde habitam com seus familiares desde período anterior ao ano de 1993. Sustentou-se o exercício de posse mansa, pacífica, pública e de boa-fé, sem qualquer vínculo contratual com a embargada. Aduziu-se a inexistência ou a invalidade do contrato de locação que embasa a demanda de despejo, sob o argumento de que o instrumento foi firmado apenas por Iraci Darão, sem representar os demais ocupantes. Defendeu-se a impenhorabilidade do bem de família, a proteção constitucional à moradia e a vulnerabilidade de residente portador de esquizofrenia. Ao final, requereu-se a concessão de medida liminar para suspender a ordem de despejo e, no mérito, a procedência dos embargos para afastar a constrição judicial sobre o imóvel. A petição inicial foi instruída com documentos (mov.1.2 a mov.1.47). O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão de mov. 11. Em decisão de mov. 23, foi declarada a ilegitimidade ativa ad causam de Roberto Carlos Darão, Roseli Aparecida Ferreira dos Santos, Rosemar Darão Locatelli e Valdir Francisco Locatelli, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito. No mov. 26, foi formulado pedido de tutela cautelar incidental para obstar a demolição das residências, o qual foi indeferido em decisão de mov. 28. Contra as decisões de mov. 11 e 23 foram interpostos recursos de agravo de instrumento, aos quais foi negado provimento, conforme decisões monocráticas juntadas nos mov. 16 e 48. A embargada apresentou contestação no mov. 33. Argumentou-se que os embargantes não ostentam a qualidade de terceiros, pois são familiares dos locatários Luiz Darão e Iraci Darão e, portanto, estão sujeitos aos efeitos do contrato de locação firmado em 1995. Sustentou-se a validade do pacto locatício e a inexistência de direito à retenção ou indenização por benfeitorias, diante de cláusula contratual expressa de renúncia, em conformidade com a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Não houve oferecimento de reconvenção. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 54, oportunidade em…

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