Processo 0044640-76.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044640-76.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044640-76.2025.4.05.8200 AUTOR: ERIVALDO FELIZARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS NICACIO VERAS - PB19363 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCIO BARBOSA LOPES - PB25221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 724.793.964-9, indeferido em 15/09/2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-acidente. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em razão disso, indefiro os pedidos formulados na petição do ID 155261737. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em infectologia, pois inexiste impedimento para que um médico atue como perito em diversas áreas da medicina, de modo que essa situação, isoladamente, não justifica a nulidade do laudo ora impugnado. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou entendimento de que os médicos peritos "têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente" (PEDILEF 5005178-41.2016.4.04.7013), e que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (PEDILEF 200972500071996). O entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 5ª Região segue a mesma linha adotada pela TNU: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. EPILEPSIA (CID G40.9). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige o postulante, visto que a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, pois a formação generalista do profissional de medicina permite essa transversalidade da atuação. 2. O laudo da perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de epilepsia (CID G40.9), devidamente medicada e controlada, não apresentando incapacidade para o trabalho, de modo que não há como reconhecer o seu direito à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3. Diante da inexistência de incapacidade laborativa do requerente, resta prejudicado o exame da renda per capita familiar visto que os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos. 4. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC." (Grifo acrescidos) (TRF 5ª Região, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre, julgado em 20/02/2018) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PROVA PERICIAL. MÉDICO PERITO…

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