Processo 0044644-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044644-18.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044644-18.2026.8.19.0000 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL CENTRAL DE CUSTODIA Ação: 0061800-16.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00551186 IMPTE: BRUNO DE ARAUJO REBOUÇAS PACIENTE: SANDRO SILVA DA ENCARNAÇÃO OUTRO NOME: SANDRO DA CONCEIÇÃO ENCARNAÇÃO AUT.COATORA: ILMO SR. DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL - SEAP Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0044644-18.2026.8.19.0000 Impetrante: Bruno De Araujo Rebouças Paciente: Sandro Silva Da Encarnação Outros Nomes: Sandro Da Conceição Encarnação Autoridade Coatora: Ilmo Sr. Diretor Da Unidade Prisional - Seap Relator: Des. Pedro Freire Raguenet DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sandro Silva Da Encarnação (Sandro Da Conceição Encarnação), preso em 22/06/2026 em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0237047-14.2015.8.04.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM Em suas razões, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece preso apesar de o Juízo da 8ª Vara Criminal de Manaus/AM ter revogado a custódia e expedido alvará de soltura. Afirma que a ordem judicial foi regularmente encaminhada à unidade prisional responsável, mas a direção do estabelecimento recusou-se a cumpri-la, exigindo nova comunicação por intermédio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Defende que a autoridade penitenciária não possui competência para questionar ou condicionar o cumprimento de decisão judicial válida, inexistindo qualquer título apto a justificar a manutenção da prisão. Aduz, assim, que a segregação decorre exclusivamente de exigência burocrática indevida, configurando flagrante constrangimento ilegal nos termos do art. 648, I, do CPP, motivo pelo qual requer concessão da liminar, diante da manifesta ilegalidade da custódia e do risco de prejuízos concretos ao paciente, que permanece privado de sua liberdade mesmo após a revogação da prisão. Certidão de prevenção apontando habeas corpus anteriormente impetrado sob o nº 0044740-33.2026.8.19.0000. Conclusos, decido: Inicialmente, verifica-se que a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento de habeas corpus encontra-se delimitada pela Constituição Estadual e pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbindo às Câmaras Criminais apreciar os writs dirigidos contra atos de autoridades sujeitas à sua jurisdição. Na hipótese, o impetrante aponta como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Diretor da Unidade Prisional SEAPJCS - João Carlos da Silva, autoridade administrativa integrante do sistema penitenciário estadual, a quem atribui a recusa em cumprir ordem de soltura expedida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM. Não se cuida, portanto, de ato praticado por Magistrado ou por autoridade submetida à competência jurisdicional originária deste Tribunal para fins de habeas corpus, circunstância que afasta a competência desta Câmara Criminal para apreciação do writ. Ademais a decisão atacada não aponta qualquer ilegalidade. …

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