Processo 0044646-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044646-85.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044646-85.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - 5 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0810011-03.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00551205 IMPTE: GIANCARLO MANHÃES TURRINI OAB/RJ-209247 IMPTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-186124 PACIENTE: SANDRO GABI BARROS PACIENTE: GERLIANO GONCALVES QUEIROZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0044646-85.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO GIANCARLO MANHÃES TURRINI E ADVOGADO LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA PACIENTES: SANDRO GABI BARROS E GERLIANO GONÇALVES QUEIROZ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO GABI BARROS e GERLIANO GONÇALVES QUEIROZ apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Relatam os impetrantes, em síntese, que os pacientes se encontram custodiados desde 02/07/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo as prisões em flagrante sido convertidas em preventivas em 04/07/2026. Sustentam que as decisões que decretaram as prisões cautelares carecem de fundamentação idônea, porquanto baseadas em fundamentos genéricos e em cópia idêntica de argumentos, sem a devida individualização das condutas e sem demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade dos pacientes. Alegam, em relação ao paciente Sandro, a nulidade do ingresso domiciliar, aduzindo que a autorização de entrada foi obtida mediante coação moral decorrente de forte aparato policial e emprego de cães farejadores, configurando desvio de finalidade e pescaria probatória (fishing expedition). Quanto ao paciente Gerliano, sustentam a ausência de justa causa e de fumus comissi delicti, argumentando que o paciente não foi flagrado com qualquer material ilícito, tendo sua prisão se baseado exclusivamente em conjecturas e em depoimento de testemunha não confirmado em sede policial, além de apontar a ilegalidade da entrada forçada em domicílio motivada por mera fuga de indivíduo. Ressaltam, ademais, que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por isso, requerem a concessão da liminar para relaxamento da prisão em flagrante ou revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão…

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