Processo 0044647-82.2017.8.09.0091

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0044647-82.2017.8.09.0091
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL Nº 44647-82.2017.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ   APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE QUEIROZ APELADOS: ESPÓLIO DE CÉSAR TADEU DE ANDRADE QUEIROZ E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE ANDRADE QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim nos autos da ação de usucapião especial rural ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE CÉSAR TADEU DE ANDRADE QUEIROZ, representado pela inventariante Fernanda Landim de Barros Andrade Queiroz, José Carlos Garrote de Souza e Maria Flávia Perilo Vieira e Souza, partes já devidamente qualificadas.   Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Paineiras, Estacas e Retiro da Larga, com área de 39,6308 hectares, matrícula n. M-6939, situado no município de Jaraguá-GO. Alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o falecimento de seu irmão, César Tdeu de Andrade Queiroz, em 31 de janeiro de 2004, tornando a área produtiva para seu sustento e de sua família.   Diz que o inventário dos bens deixados pelo falecido irmão tramita há anos na Vara de Sucessões da Comarca de Itaberaí, no qual sua genitora, Zalmy Vieira, figurou como inventariante. Informa que, posteriormente, Fernanda Landim foi reconhecida filha do de cujus e assumiu o encargo de inventariante no referido processo, em 17/08/2015.   Argumenta que está no imóvel há 13 (treze) anos e que reside e desenvolve atividades produtivas no local, não tendo ocorrido qualquer tipo de contestação, oposição ou impugnação por parte de qualquer pessoa, bem como assegurou a aquisição da área via cessão de direitos hereditários de sua mãe, Zalmy Vieira, em 28/06/2006.   Requer a usucapião do imóvel, nos termos do artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil.   Após o regular trâmite do feito instrutório, foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 254):   […] a controvérsia reside no fato de o autor ter exercido a posse supostamente como auxiliar da genitora, a qual era a inventariante na ocasião, bem como se este residiu e tornou a terra produtiva pelo seu trabalho. Assim, visando comprovar seu trabalho e moradia, o autor juntou fotografias trabalhando em uma lavoura e da área de um casebre sem qualquer asseio, o qual não indica a existência de morador. Ademais, em outras imagens, consta a ruína de uma casa sem telhado, também sem condições de habitabilidade, indicando se tratar de parte do casebre em que o autor fora fotografado (evento n. 108). Ademais, embora as testemunhas arroladas pelo autor afirmarem que, após o falecimento do irmão César Tadeu de Andrade Queiroz, o senhor José Carlos de Andrade Queiroz passou a morar na fazenda usucapienda, bem como realizava plantação de lavoura de vegetais e desenvolvia a atividade de pecuária no imóvel como se dono fosse, tais afirmações não restaram corroboradas pelos demais elementos de provas. Isso porque,…

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