Processo 0044649-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044649-29.2025.4.05.8300 APELANTE: A V LOPES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CRITÉRIOS DA PORTARIA ME Nº 447/2018. MORA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ausência do interesse de agir da parte autora. 2. O apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, o interesse de agir decorre diretamente da inércia da Receita Federal no cumprimento do prazo legal de 90 dias, sendo desproporcional e ilegal a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade. 3. Segue aduzindo que a Portaria ME nº 447, de 2018, impõe um dever vinculado à Administração, e não mera faculdade, bem como a omissão do Fisco confronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia tributária. 4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que os débitos objeto do pedido não se caracterizavam como créditos em mora há mais de 90 dias passíveis de remessa automática, por se tratarem de valores vinculados a parcelamentos ativos, cuja rescisão dependeria de procedimento administrativo específico. II. Questões em discussão 5. A matéria sob debate consiste em verificar a legalidade da exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade do mandado de segurança, quando já transcorrido o prazo legal para atuação de ofício da Administração. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, o mandado de segurança busca garantir o direito do contribuinte ao encaminhamento pela Receita Federal dos seus débitos tributários, vencidos há mais de noventa dias, para inscrição na dívida ativa da União, de forma a permitir que a impetrante possa aderir aos programas de transação tributária vigentes. 7. O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se a parte autora possui interesse de agir para impetrar mandado de segurança objetivando compelir a Receita Federal do Brasil a remeter seus débitos tributários à PGFN, à luz das disposições da Portaria ME nº 447, de 2018, ou se tal interesse estaria condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa por meio de requerimento formal à Receita Federal. 8. Houve a demonstração pela empresa que seus débitos tributários permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447, de 2018, para a remessa à PGFN, sem que tenha havido qualquer providência do órgão nesse sentido. Tal omissão, por si só, é suficiente para configurar a lesão ao direito líquido e certo invocado e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora no presente mandamus. 9. A exigência imposta pela sentença recorrida -- de que a impetrante previamente formalizasse requerimento administrativo pela Caixa Corporativa da Receita Federal e comprovasse seu indeferimento ou o decurso do prazo sem resposta -- não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A Portaria ME nº 447, de 2018, ao fixar o prazo de 90 dias para a atuação…
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