Processo 0044651-80.2025.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0044651-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO CARTÓRIO: Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TJTO E DJEN, em observância ao art. 346, do CPC. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de GISELE ALICE LOPES GERON , ambos qualificados nos autos. A parte requerida foi devidamente citada ( evento 18, MAND1 e evento 23, CERT4 ) e NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito apontado na exordial. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial em caso de inércia do requerido em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva quando há evidência documental do direito postulado. Sob o prisma doutrinário e pedagógico, a ação monitória exige a presença de "prova escrita sem eficácia de título executivo" , requisito este que se traduz em qualquer documento que permita ao julgador inferir a existência da obrigação, conferindo-lhe um juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento. No caso em exame, o pressuposto foi plenamente satisfeito com a apresentação dos comprovantes de contratação de empréstimos pré-aprovados nº 23974341, 44705566, 50205291, 53976187 e 66382268, faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente que demonstram a utilização do limite de cheque especial e a evolução do débito. No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de…
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