Processo 0044665-09.2025.8.16.0001
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044665-09.2025.8.16.0001 Processo: 0044665-09.2025.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDRÉ ALEXANDRE DIEDRICH Polo Passivo(s): 1. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de alvará judicial, processado sob o rito de jurisdição voluntária, formulado por ANDRÉ ALEXANDRE DIEDRICH, por meio do qual o requerente objetiva a autorização para cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam imóvel de sua propriedade. Para tanto, o requerente deduz sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) é legítimo proprietário do imóvel de matrícula n. 1.416 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR; b) em 07/04/2025, foi lavrada Escritura Pública de Doação (Livro 369, fls. 160/164), com reserva de usufruto vitalício em favor de sua mãe, HELENA AGNES URSULA NOACK DIEDRICH, doadora, tendo o ato sido gravado com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade (R-6); c) em 17/05/2025, a doadora faleceu; d) em 15/10/2025, requereu administrativamente o cancelamento das cláusulas restritivas junto ao registro de imóveis, pedido este negado, com a orientação de que a baixa somente seria possível pela via judicial; e) a doação de ascendente a descendente configura adiantamento da legítima, atraindo a incidência do art. 1.848 do CC/2002, segundo o qual a imposição de cláusulas restritivas sobre bens da legítima depende de justa causa; f) as cláusulas restritivas possuem natureza excepcional e temporária, justificando-se apenas enquanto subsistirem as razões que motivaram sua imposição, de modo que, desaparecidas tais condições, seu cancelamento se impõe; g) no caso, encontram-se presentes os critérios autorizadores do levantamento dos gravames reconhecidos pelo STJ: o falecimento da doadora, a inexistência de risco de diminuição patrimonial, a desproporção entre o ônus financeiro e os benefícios da restrição, e o real interesse na melhor fruição do bem; h) o requerente é proprietário de outros imóveis (matrículas n. 4.447 em Matinhos-PR; n. 40.201 e n. 40.239 em Porto Alegre-RS; e n. 45.231 em Curitiba-PR), e o bem gravado, por ser antigo, gera elevadas despesas de manutenção sem qualquer compensação financeira, evidenciando a ausência de justo motivo para a perpetuação das restrições; e i) a manutenção dos gravames contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). No curso do processo a parte autora prestou esclarecimentos e juntou documentos (movs. 24 e 29.1 a 29.5). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram…
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