Processo 0044676-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044676-23.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - ENERGIA ELETRICA (VAR Ação: 0810444-26.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00551554 AGTE: THOMPSON SANTOS MORAES ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044676-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: THOMPSON SANTOS MORAES AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 8° Núcleo de Justiça 4.0, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: "Os documentos existentes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do requerente. A súmula 39, do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.". Deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a parte autora se limitou a informar as suas despesas, sem, contudo, esclarecer a sua renda REAL. As despesas declaradas no ID 283221002, além de comprovarem que a parte autora possui automóvel e casa própria, são completamente incompatíveis com a renda informada no ID 283221002, não tendo a parte autora feito um simples esforço para demonstrar quanto efetivamente ganha, ou sequer informado quanto efetivamente ganha. As contas discutidas nos autos possuem média de cerca de R$ 6.000,00. Portanto, a parte autora tem despesas médias mensais de cerca de R$ 12.000,00, e sua receita declarada é de cerca de 10% deste valor, demonstrando nítida tentativa de ocultar a sua verdadeira renda. Portanto, merece ser indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e intimação para recolhimento de custas. Inconformismo da parte autora. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Aplicação da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça. Juízo a quo que determinou a juntada de documentos que comprovassem a condição hipossuficiência financeira, a teor do disposto no § 2º do art. 99 do CPC. Agravante que descumpriu determinação judicial ao deixar de juntar imposto de renda e extratos de contas bancárias. Declaração de hipossuficiência informando fazer a recorrente jus à gratuidade de justiça que não atende ao comando judicial e por sua vez não tem o condão de provar a sua condição de hipossuficiência financeira. Documentos juntados pela agravante que não tem o condão de comprovar sua renda e seu patrimônio, de forma que, apenas o requisito etário, ser idosa com mais de 60 anos, não lhe garante o benefício pleiteado.…
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