Processo 0044692-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044692-74.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0001666-40.2016.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00552019 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LAURINDA DA CONCEIÇÃO LOPES FARIAS ADVOGADO: TATIANA SANCHES DE ALMEIDA OAB/RJ-133862 ADVOGADO: LUCAS LOUREDO OAB/RJ-178456 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044692-74.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORCIUNCULA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: LAURINDA DA CONCEIÇÃO LOPES FARIAS RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 128/131, integrada por aquela de fls. 178/181 dos autos principais, por meio das quais foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Laurinda da Conceição Lopes Farias, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por LAURINDA DA CONCEIÇÃO LOPES FARIAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Professores da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual foi determinada a extensão da gratificação referente ao programa "Nova Escola" aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação. O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença no id 106. O processo foi suspenso em observância ao IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o qual foi julgado e transitou em julgado cf. a informação prestada no id 78. É o relatório. Decido. Como cediço, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE propôs em face do Estado do Rio de Janeiro ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para "condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação", conforme sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública (fls. 104/110 - index 000113). Posteriormente, em virtude dos inúmeros casos versando sobre a matéria, do risco de quebra de isonomia e de insegurança jurídica, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça houve por bem instaurar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000 e examinar diversas questões, dentre elas os limites subjetivos da coisa julgada, a legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária. Especificamente a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade para propor a execução,…
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