Processo 0044693-11.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044693-11.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044693-11.2024.8.16.0001   Processo:   0044693-11.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$15.914,89 Autor(s):   EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0044693-11.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.       I – RELATÓRIO    EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 09/12/2023, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “SENDAS DISTRIBUIDORA S/A” na função de “operador de empilhadeira”; declarou que se deslocava em função do trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura na clavícula direita"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 647.102.129-5), cessado em 07/08/2024;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1, com designação da perícia judicial.  O INSS juntou documentos (mov. 21.1/21.3).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 42.1).  Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 52.1/52.3) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 57.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 64.1), com manifestação das partes aos mov. 69.1 e 72.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.        II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos…

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