Processo 0044693-11.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044693-11.2024.8.16.0001 Processo: 0044693-11.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.914,89 Autor(s): EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0044693-11.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EVANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 09/12/2023, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “SENDAS DISTRIBUIDORA S/A” na função de “operador de empilhadeira”; declarou que se deslocava em função do trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura na clavícula direita"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 647.102.129-5), cessado em 07/08/2024; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1, com designação da perícia judicial. O INSS juntou documentos (mov. 21.1/21.3). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 42.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 52.1/52.3) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 57.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 64.1), com manifestação das partes aos mov. 69.1 e 72.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos…
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