Processo 0044694-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044694-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044694-44.2026.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0002065-72.2021.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00552043 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EDMEA SILVA CABRAL MACHADO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-151557 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044694-44.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO (EXECUTADO) AGRAVADOS: EDMEA SILVA CABRAL MACHADO (EXEQUENTE) Ação Revisional - Cumprimento de Sentença - Proc. nº 0002065-72.2021.8.19.0051 - 2ª Vara da Comarca de São Fidelis RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de proventos. Cumprimento de sentença. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". Decisão que que rejeitou a impugnação, afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste utilizados para o cálculo da revisão da gratificação de regência de classe. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual foi afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica. Prescrição que não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas. Súmula nº 85 do STJ. Reajuste que deve ocorrer desde a incorporação da vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria da parte autora. Inocorrência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Atuação jurisdicional que se limita a determinar a recomposição da gratificação nos termos dos atos normativos editados pelo próprio Estado. IRDR n. 0075900-13.2025.8.19.0000, cujo objeto é a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicáveis à gratificação de regência de classe, que ainda se encontra pendente de admissibilidade. Inexistência de determinação de sobrestamento de todos os processos que envolvam a mesma matéria. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Agravo de instrumento interposto, tempestivamente, pela parte executada - ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis, prolatada nos autos da ação revisional nº 0002065-72.2021.8.19.0051, em fase de cumprimento de sentença, proposta por EDMEA SILVA CABRAL MACHADO, objetivando a correção dos valores pagos à título de gratificação denominada "Regência de Classe", que integra seus proventos. 2. Na decisão recorrida, o Juízo a quo rejeitou a impugnação ofertada pelos réus, afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste utilizados para o cálculo da revisão da gratificação de regência de classe. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, que tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 não adentrou à questão da incidência da prescrição sobre a pretensão de aplicação de índices de reajustes pretéritos ao valor…

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