Processo 0044713-34.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044713-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0044713-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): HELENA HIDEKO NAKASHIMA Agravado(s): GABRIEL OTOKOVIESKI TREVISAN AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044713-34.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HELENA HIDEKO NAKASHIMA AGRAVADO: GABRIEL OTOKOVIESKI TREVISAN RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044713-34.2026.8.16.0000, oriundos da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Helena Hideko Nakashima e agravado Gabriel Otokovieski Trevisan. RELATÓRIO 1. Helena Hideko Nakashima interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 37.1 proferida nos autos de Ação de despejo com pedido de tutela de urgência nº 0000361-46.2026.8.16.0014, decorrente de contrato de locação, que suspendeu a ordem de despejo e determinou que o depósito judicial ocorra em 5 dias úteis. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a garantia locatícia originalmente pactuada, consistente em fiança, foi validamente exonerada por inadimplência do locatário perante a garantidora, tendo este sido regularmente notificado para apresentar nova garantia idônea no prazo legal, o que não ocorreu de forma tempestiva e válida; ii) é inviável que o Poder Judiciário imponha à locadora modalidade de garantia diversa da contratada, sem sua anuência, em razão da violação à Lei do Inquilinato e aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, sobretudo considerando que a caução em dinheiro, por si só, não assegura adequadamente todos os prejuízos que a locadora pode vir a sofrer, como despesas processuais, honorários advocatícios, multas contratuais, encargos relacionados à mora e à retomada do imóvel, e eventuais danos ao bem; iii) as tentativas posteriores de regularização da garantia foram intempestivas, insuficientes e desprovidas de idoneidade, na medida em que a Lei do Inquilinato exige a apresentação de nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, e o descumprimento dessa exigência autoriza o despejo liminar, de modo que a recusa da agravante é legítima; iv) resta evidenciado o perigo de dano decorrente da permanência do agravado no imóvel sem a garantia contratualmente estabelecida, pois representa um risco contínuo e iminente de prejuízo para a agravante, sendo que a ausência de garantia idônea expõe a locadora a perdas financeiras em caso de inadimplência de aluguéis, encargos ou danos ao imóvel, sem a devida proteção. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para restabelecer a liminar de desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a leitura automática da decisão agravada (mov. 48 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ). O pagamento do preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.15 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº…
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