Processo 0044738-78.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0044738-78.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044738-78.2025.8.16.0001   Processo:   0044738-78.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Custas Valor da Causa:   R$50.204,73 Embargante(s):   EDNALIA ORTEGA CARVALHO NEGRI Embargado(s):   UNICRED Securitizadora de Créditos S/A Trata-se de Embargos à Execução em que é embargante Ednalia Ortega Carvalho Negri e embargada Unicred Securitizadora de Créditos S/A.  A parte embargante alega, preliminarmente, a nulidade da execução pela ausência de depósito da via original das duplicatas exequendas e a iliquidez do título pela falta de comprovação do inadimplemento dos sacados. No mérito, pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sustenta que o contrato firmado entre as partes, nominado como securitização, possui natureza jurídica de fomento mercantil (factoring), o que tornaria nula a cláusula de recompra exigida contra a coobrigada. Aponta, ainda, excesso de execução no importe de R$ 50.204,73, sob o argumento de que houve incidência indevida de correção monetária pelo IGP-M durante o período de mora, encargo este não previsto na cláusula específica do contrato, conforme laudo técnico de mov. 1.3.  O benefício da gratuidade da justiça também foi indeferido em decisão de mov. 14.1.  O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido em decisão de mov. 26.1.   A embargada apresentou impugnação em mov. 36.1. Defendeu a desnecessidade de apresentação da via original dos títulos, com fulcro no art. 425 do CPC, e refutou a alegação de iliquidez, afirmando que a prova do pagamento incumbe ao devedor. No mérito, rechaçou a aplicação do diploma consumerista por se tratar de relação empresarial. Sustentou a validade da operação de securitização e da cláusula de recompra, afirmando que a não emissão de valores mobiliários ao mercado não desnatura o contrato. Defendeu a legalidade da cobrança do IGP-M, com base em cláusula genérica do instrumento.  A embargante manifestou-se em mov. 44.1, reiterando os termos da inicial, apontando equívocos na petição da embargada e pugnando pela organização do feito, com a distribuição do ônus probatório, exibição de documentos pela parte contrária.  A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), e a parte embargante requereu a produção de prova documental, pericial contábil e oral.  Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC.  I. PRELIMINARES  Rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de depósito da via original do título. A execução está lastreada em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária e nas respectivas duplicatas eletrônicas. O art. 425, inciso VI, do CPC autoriza expressamente a instrução do processo com reproduções digitalizadas de documentos particulares, as quais fazem a mesma prova que os originais. A exigência de depósito em cartório é faculdade do juízo (art. 425, parágrafo 2º, do CPC) e só se justifica mediante alegação motivada e verossímil de falsidade ou demonstração concreta de risco de circulação do título e cobrança em duplicidade. A embargante não trouxe indícios de que os títulos circularam ou de que sofre cobrança paralela,…

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