Processo 0044742-91.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO: 0044742-91.2024.8.17.9000; EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS; EMBARGADO: GERCINA PEREIRA BEZERRA E OUTROS; RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos do agravo de instrumento em epígrafe. Na decisão embargada, foi analisada a controvérsia relativa à competência para processar e julgar demanda envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, especialmente no que se refere às apólices públicas do ramo 66, com possível repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Foram examinados o arcabouço normativo do SFH, a atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral, concluindo-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal e, por conseguinte, pela negativa monocrática de provimento ao recurso. Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no decisum, alegando, em síntese, que não teria sido devidamente considerada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, bem como defende a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça e a remessa integral dos autos à Justiça Federal. Não consta apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. No caso em apreço, não vislumbro qualquer ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. As questões jurídicas levantadas para o debate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. A discussão acerca de eventuais contradições, obscuridades ou omissões existentes entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte recorrente, analisando detidamente a legislação de regência do Sistema Financeiro da Habitação, a natureza jurídica das apólices públicas do ramo 66, a atuação da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. As alegações relativas à necessidade de sobrestamento do feito, à interpretação do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR e à competência da Justiça Federal foram todas objeto de apreciação na decisão embargada, inexistindo qualquer ponto não enfrentado, tampouco contradição interna ou obscuridade que inviabilize a compreensão do julgado. O que se observa é a mera reiteração de argumentos já analisados e afastados, com o intuito de modificar o resultado da decisão. Ou seja, o embargante confunde omissão/contradição com decisão desfavorável aos seus interesses. Portanto, manifesto o intuito protelatório dosembargosde declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.