Processo 0044757-31.2004.8.24.0023

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0044757-31.2004.8.24.0023
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0044757-31.2004.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : TEREZA PEREIRA LIMA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA : RENATO GUIMARAES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA : ANDRE GUIMARAES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA : DANIELA GUIMARAES PACIFICO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE RÉ : JORGE LUIZ PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) PARTE RÉ : MARC CAMILLE MAURICE JAIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) PARTE RÉ : ALDETE GARBELOTTI JAIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária da sentença prolatada na  Ação  Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada , ajuizada por Tereza Pereira Lima dos Santos e Renato Guimarães dos Santos. Conquanto intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer  in albis  o prazo para recurso voluntário. Os autos foram encaminhados a esta Corte para reexame necessário, especificamente em relação ao capítulo da sentença referente à responsabilidade patrimonial do Estado do Paraná. Distribuído o feito por sorteio, vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Pois bem. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. Isso colocado, prossigo. A solução dada à controvérsia não merece qualquer reproche. Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença (Evento 456), que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir:  [...]  Da responsabilidade dos litisdenunciados - lide secundária Os réus Marc Camille Maurice Jail e  Aldete Garbelotti Jail apresentaram denunciação da lide para incluir no polo passivo o Estado do Paraná e o tabelião Luiz de Carlo Junior que teria lavrado a procuração falsa.  Segundo os réus, os litisdenunciados deveriam ressarcir os gastos com a aquisição do imóvel, despesas judiciais e honorários advocatícios. O réu Jorge Luiz Pinto requereu a denunciação da lide apenas do tabelião Luiz de Carlo Junior . O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E, de acordo com o art. 22, da Lei 8.935/94 "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Diante desses dispositivos legais, a responsabilização dos notários e oficiais de registros está sujeita à demonstração de culpa. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva.  No caso dos autos, o tabelião Luiz de Carlo Junior é revel. No entanto, isso não é suficiente para o acolhimento do pedido dos réus, uma vez que não há evidências concretas de culpa ou dolo nos seus atos. Os litisdenunciantes não se desincumbiram do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Por isso, o pedido dos réus  Marc Camille Maurice Jail ,  Aldete Garbelotti…

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