Processo 0044759-15.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044759-15.2025.8.16.0014 Processo: 0044759-15.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.937,45 Autor(s): F & F HORTIFRUTI LTDA Réu(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por F & F HORTIFRUTI LTDA em face de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. Narra a autora, em apertada síntese, que firmou cinco contratos de prestação de serviços de rastreamento veicular com a ré, os quais foram rescindidos em outubro de 2024. Por ocasião da rescisão, a ré exigiu e a autora pagou o montante total de R$ 5.937,45 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa rescisória fundada na Cláusula 19ª dos contratos. Sustenta que tal cláusula é abusiva, que parte dos valores cobrados era inexistente — por já ultrapassados os prazos de vigência contratual — e que os demais foram calculados a maior. Com base nessas alegações, requereu, no mérito: a declaração de nulidade da Cláusula 19ª de todos os contratos ou, subsidiariamente, a redução da multa rescisória (art. 413 do CC); a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 11.874,90; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.937,45. Juntou documentos ao mov. 1.2-1.10. A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico (mov. 23.0), tendo apresentado contestação na qual sustentou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade e a licitude da Cláusula 19ª, a incidência do art. 603 do Código Civil e do REsp nº 2.206.604/SP, a renovação automática dos contratos vencidos, o acerto dos cálculos rescisórios, pleiteando pela improcedência integral dos pedidos (mov. 24.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), refutando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas a especificarem as provas a produzir (mov. 29.1), a parte autora renunciou ao prazo (mov. 31). Já a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 32.1). Decisão interlocutória (mov. 37.1) indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré, por versar a lide sobre interpretação de cláusulas contratuais e exatidão de cálculos, matérias de direito ou de prova exclusivamente documental, bem como reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, como regra de instrução. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0067870-36.2026.8.16.0000, 7ª Câmara Cível do TJPR), tendo esta magistrada mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 43.1). O Relator do agravo não conheceu do recurso quanto ao indeferimento da prova oral, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, por ausência de probabilidade de provimento do recurso, encontrando-se o agravo pendente de julgamento…
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