Processo 0044759-42.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0044759-42.2014.4.01.3800/MG APELANTE : ANDRE TADEU LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORJA DE BARROS (OAB MG122075) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo candidato/impetrante contra Sentença (evento 35) que denegou a segurança, requerida para acumulação de cargos na área da saúde, ao fundamento exclusivo de que se pretende “ exercer uma carga horária grande, em locais diferentes, em jornadas de trabalho aparentemente coincidentes, sendo necessário, portanto, tempo para se deslocar de um local para o outro, vez que são locais de trabalho distantes um do outro” ; e que, então, “ os documentos carreados aos autos, com a devida vênia, não constituem prova irrefutável, apta a demonstrar o direito líquido e certo defendido nesta via mandamental” , tratando-se de matéria controversa a respeito da alegada compatibilidade de horário entre os cargos. Em sua apelação o impetrante afirmou que a sentença ofende a CR/88, sendo que em momento algum a UFMG negou a acumulação de cargos com base na compatibilidade concreta de horários, mas sim no fato de que o Parecer AGU GQ145 não a permite quando a carga horária de ambos ultrapassa 60 horas semanais. Prosseguiu asseverando ter demonstrado “por meio de declaração da Prefeitura de Betim que trabalha em regime de plantão com carga horária de 30 horas semanais, e em horário perfeitamente compatível com o horário em que trabalhará na UFMG” . Nessa linha, defendeu que “não se pode negar a acumulação dos cargos públicos baseados num parecer, ainda mais quando todo o conjunto fático demonstra a possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.” Também ressaltou que a carga horária semanal de 70 horas a que se sujeitará é plenamente possível de ser exercida, revelando que será atendido o requisito da compatibilidade de horários prevista no inciso XVI do art. 37 da CR/88. O apelante prosseguiu pedindo o restabelecimento da medida liminar que foi revogada com a sentença, de forma que o prazo restante de posse lhe seja devolvido. Ao final prequestionou “ os artigos 37, XVI, c, art. 7º, inc. XIII c/c art. 39 da Constituição da República e art. 19 da lei 8.112/90” e pediu a reforma da sentença para que seja permitida “ a acumulação dos cargos públicos, ou sucessivamente, que seja acatado o pedido de devolução do prazo restante de posse do Recorrente, para que este cumprindo as exigências da autoridade coatora possa tomar posse no cargo público no qual foi nomeado” . Intimada, a UFMG apresentou Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. Os autos então foram encaminhados ao TRF1 em 1º.7.2015. A PRR1 – Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer opinando pelo provimento da apelação. Na sequência os autos foram digitalizados e migrados para sistema processual eletrônico; e, após a criação deste TRF6 em agosto/2022, vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento aos recursos quando a pretensão ou a decisão recorrida for favorável/contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno…
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