Processo 0044761-16.2024.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0044761-16.2024.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0044761-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  MONITÓRIA  que tem como parte autora  BANCO C6 S.A. , e requerida  BRENDA ALBUQUERQUE FERNANDES ,   na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência ( evento 41, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência. Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “o ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ”. Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC). No presente caso, não houve citação da parte requerida. Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO A DESISTÊNCIA  da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito. Isento a parte autora do recolhimento das despesas processuais. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Havendo apelação,  INTIME-SE  a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação,  REMETA-SE  o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Não havendo apelação,  CERTIFIQUE-SE  o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais,  PROCEDA-SE  à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais. Intime-se. Cumpra-se.

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