Processo 0044766-57.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0044766-57.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: TEIXEIRA & SALSA COMERCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA DEMANDADA: LCR PLACAS E ADESIVOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por TEIXEIRA & SALSA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. em face de LCR PLACAS E ADESIVOS LTDA, na qual a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença originária quanto à análise da ausência de instalação do sistema LED da placa interna, bem como acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade das cobranças relativas ao adesivo blackout. A sentença embargada julgou parcialmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança referente ao adesivo blackout, afastando a restituição integral dos valores relativos à fachada externa e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Contudo, restou reconhecida controvérsia quanto ao inadimplemento parcial atinente à ausência do sistema de iluminação LED na placa interna. Em sede aclaratória, verificou-se que a decisão originária efetivamente carecia de integração quanto à solução jurídica aplicável ao inadimplemento parcial do serviço contratado referente à placa interna, especialmente diante da confissão da parte demandada acerca da não instalação do sistema LED, circunstância apta a autorizar abatimento proporcional do preço, nos termos do Art. 18, §1º, III, do CDC. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e contradição no decisum. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, observa-se que a sentença embargada efetivamente deixou de enfrentar de forma expressa a consequência jurídica decorrente da incontroversa ausência de instalação do sistema LED na placa interna contratada pelas partes. Da análise dos autos, especialmente da prova oral produzida em audiência e dos diálogos eletrônicos acostados, verifica-se que a própria demandada admitiu que a placa interna foi entregue sem o sistema de iluminação LED originalmente contratado, tendo condicionado a conclusão do serviço à resolução da controvérsia atinente à fachada externa. Nesse contexto, resta caracterizado inadimplemento parcial da obrigação contratual, sendo aplicável, ao caso concreto, o abatimento proporcional do preço, nos termos do Art. 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que o débito discutido relativamente à placa interna perfaz o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), reconheço o direito da parte demandante ao abatimento proporcional correspondente à ausência do sistema LED, devendo tal valor ser excluído da cobrança promovida pela demandada. No mais, a sentença permanece integralmente mantida por seus…
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