Processo 0044770-21.2013.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº: 0044770-21.2013.8.11.0041 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II Executado: JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA Terceiro Interessado: PERAZOLI AGROPECUARIA LTDA (Arrematante) VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em face de JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 23 do Bloco B2 do referido condomínio, situado na Rua A, nº 311, Bairro Bosque da Saúde, nesta Capital. A sentença exequenda (ID 35943164, págs. 50 e 62) condenou o executado ao pagamento das taxas condominiais vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, ambos desde os respectivos vencimentos, multa contratual de 2% sobre o débito total, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No curso da execução, após tentativas frustradas de avaliação por oficial de justiça, incluindo necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial (IDs 63184383, 81626444, 123234745), foi realizada a avaliação do imóvel penhorado, tendo o Oficial de Justiça Avaliador apurado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme auto de avaliação de ID 123597988. Designado leilão judicial, o imóvel foi arrematado em segunda praça, em 05 de setembro de 2024, pela empresa PERAZOLI AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 40.114.754/0001-97, pelo valor de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), mediante pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com entrada de 25% (R$ 43.000,00) e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.300,00 cada, atualizadas pelo INPC/IBGE (IDs 168385684, 168385685, 168385678). Consta dos autos que o arrematante efetuou o pagamento da entrada de 25% (ID 168387293), da comissão devida ao leiloeiro no importe de 5% (ID 168387292), e vem depositando regularmente as parcelas mensais conforme acordado, estando atualmente adimplente até a 18ª parcela, conforme comprovantes de depósito judicial que instruem os autos (IDs 178231403, 180487388, 182754067, 187706887, 192946896, 199140735, 199140736, 203697395, 203697393, 211332989, 219735494, 219735498, 229329352, 229329357, 229329364, entre outros). Na decisão de ID 213963554, este Juízo reconheceu a preferência do crédito exequendo nestes autos, por se tratar de débitos condominiais do período de 10/06/2012 a 10/05/2016, anteriores aos créditos executados nos demais processos que determinaram penhoras no rosto destes autos, determinando que os valores depositados fossem primeiramente destinados à satisfação do crédito aqui executado. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de substituição da garantia ofertada pela arrematante, determinando-se que a garantia para o pagamento das parcelas vincendas fosse a hipoteca do próprio imóvel arrematado, conforme preferência estabelecida no artigo 895, § 1º, do CPC. Determinou-se, ainda, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo de atualização do débito. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (IDs 220374159, 220374169, 220374172, 220374173), no qual apurou o débito total atualizado até 05/11/2025 em R$ 111.061,07 (cento e onze mil, sessenta e um reais e sete centavos), abateu o valor disponível em conta judicial à época (R$ 107.172,04) e concluiu pela existência de…
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