Processo 0044781-87.2008.8.06.0001

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0044781-87.2008.8.06.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0044781-87.2008.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face do BANCO RURAL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A Defensoria busca o reconhecimento do direito de todos os titulares de cadernetas de poupança que mantinham saldos junto à instituição financeira ré durante os períodos de implementação dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II. Sustenta que a presente ação coletiva decorre dos prejuízos causados por expurgos inflacionários, que prejudicaram os poupadores ao creditarem valores menores do que os devidos em suas cadernetas de poupança. Esclarece que em alguns casos, tal ajuste sequer ocorreu. Assim, pleiteia a condenação do banco requerido à obrigação de pagar os valores devidos.  O processo foi inicialmente distribuído em meio físico para a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo sido posteriormente redistribuído para esta unidade jurisdicional. Em sua defesa, apresentada ainda na fase de tramitação por meio físico, o Banco Rural S.A. sustenta a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, alegando que a demanda extrapola a finalidade institucional do órgão, além de arguir sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, a instituição bancária defende a ocorrência de prescrição e a ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a existência de contas de poupança no período reclamado. Adicionalmente, afirma que somente passou a operar com depósitos em caderneta de poupança a partir de março de 1991, conforme informações que teriam sido prestadas pelo Banco Central do Brasil, o que tornaria o pedido sem objeto em relação aos planos anteriores. A Defensoria Pública apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo sua legitimidade ativa com base na Lei nº 7.347/1985 e na Constituição Federal. Argumenta que a prova da existência das contas incumbe ao banco e ratificou os termos da inicial, destacando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, considerando o ajuizamento no ano de 2008. Durante o curso processual, houve a migração integral dos autos do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme relatório detalhado de migração. O andamento do feito foi impactado por determinações de instâncias superiores, especialmente no que se refere à suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 632.212/SP, que trata da controvérsia sobre diferenças de correção monetária em depósitos de poupança . Em decisão proferida em junho de 2020, este juízo manteve o sobrestamento da tramitação por 60 meses, contados a partir de março de 2020, seguindo a diretriz da Suprema Corte quanto ao prazo para adesão ao acordo…

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