Processo 0044789-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044789-74.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0000871-13.2016.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00553054 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RAQUEL MARQUES PINTO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-151557 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044789-74.2026.8.19.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDELIS AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: RAQUEL MARQUES PINTO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 353/354, integrada por aquela de fls. 406/407 dos autos principais, por meio da qual foi indeferido pedido de suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado de recurso anterior, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Raquel Marques Pinto, ora Agravada, nos termos a seguir: "1 - Não merece acolhimento a pretensão do Estado quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033, do STJ. Apesar de ter sido reconhecida a afetação dos REsp nº 1.180.615 e 16774.204, relativos ao referido Tema, visando definir de forma vinculante se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, ainda não houve definição da tese, sendo determinada somente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em relação aos processos que tramitem na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a matéria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001 - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DÉBITO DE TRATO SUCESSIVO - MATÉRIA ENVOLVE QUESTÃO AFETADA AO TEMA 1033 DO STJ PORÉM SEM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS, EXCETO OS DIRIGIDOS AO STJ - DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MERECE REFORMA. Demanda principal relativa a execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual a autora postula o pagamento de parcelas relativas à gratificação denominada "Nova Escola. Decisão agravada que fixou o valor do débito principal e determinou a expedição de precatório, após preclusa a decisão, bem assim não reconheceu a prescrição e indeferiu pedido de sobrestamento do feito. Respeito ao IRDR desta Corte de Justiça e a solução que vai ao encontro do princípio da segurança jurídica e isonomia que o sistema de precedentes visa resguardar. "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando…
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