Processo 0044791-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044791-44.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014187-14.2011.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00553069 AGTE: DEA SOUZA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0044791-44.2026.8.19.0000 Agravante : Déa Souza da Silva Agravado : Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Déa Souza da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo, que, em execução fiscal ajuizada pelo agravado em face de Déa Souza da Silva, perseguindo crédito de ICMS relativamente aos anos de 2005 a 2007, rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Eis o teor da decisão agravada (ID 259, na origem): "Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por DEA SOUZA DA SILVA, em execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de ICMS do período de apuração de 15/02/2005 a 12/07/2007, na qual sustenta, em suma, a nulidade de citação e o desbloqueio dos valores penhorados. Instado a se manifestar, o excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora. Segundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente. No caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção. Ademais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente. Alega a excipiente a nulidade da citação, em razão de não se averiguar nos autos qualquer citação efetivamente cumprida. A execução fiscal segue o procedimento previsto na Lei 6.830/80, que prevê em seu art. 8°, inciso II "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado (...)". O AR de fl. 09 foi direcionado para o endereço apresentado na CDA, endereço este constante no cadastro do Município. A certidão juntada pelo Oficial de Justiça à fl. 12, informa que deixou de proceder à citação em razão de não localização do número 1893. Assim, não há que se falar em nulidade da citação. Ressalte-se que é dever do contribuinte atualizar seu endereço caso haja mudança. Além disso, o artigo 7º, inciso II e III da Lei 6830/80 determina que o despacho do Juiz que deferir a inicial…
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