Processo 0044793-79.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044793-79.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044793-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241165407, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Defiro, de pronto, o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com 81 (oitenta e um) anos de idade. Anote-se o benefício no sistema e proceda-se à identificação visual prioritária nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial qualifica a autora como pessoa viva e representada por sua curadora. Todavia, em análise à fundamentação jurídica (especificamente no tópico 3.6, fl. 17), consta textualmente a afirmação de que a paciente "veio a óbito". Considerando a premissa de que a autora encontra-se viva e interditada, faz-se necessária a regularização do vício de representação e o saneamento de eventuais contradições materiais na peça inicial. Assim sendo: Determine-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): Junte aos autos o Termo de Curatela definitivo ou provisório vigente, apto a comprovar a legitimidade da representante legal; Esclareça o trecho contraditório da petição que menciona o falecimento da requerente, procedendo, se for o caso, à emenda formal da inicial para adequar a narrativa fática à real condição da autora. Analisarei o pedido de gratuidade da justiça após a manifestação da autora ou após a juntada de comprovantes de rendimentos da interditada, necessários para aferir a alegada hipossuficiência jurídica. Diante das especificidades da causa e buscando conferir maior celeridade à tutela do direito à saúde, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, haja vista que as empresas operadoras de plano de saúde raramente formalizam acordos nesta fase embrionária, sem prejuízo de que as partes manifestem interesse recíproco em autocomposição a qualquer tempo. Cumpridas integralmente as determinações do item 2 deste despacho pela parte autora, cite-se e intime-se a Ré, por meio postal com aviso de recebimento (ou por meio eletrônico, se cadastrada no sistema), para: Oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial dar-se-á na forma do art. 231 do mesmo diploma processual. Fica a Ré advertida de que a ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Por se tratar de demanda envolvendo interesse de pessoa civilmente incapaz (autora sob regime de curatela), determino a posterior intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de fiscal da ordem jurídica, para atuar no feito após a apresentação da peça de defesa, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data indicada no sistema. ARNALDO SPERA JR. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via…

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