Processo 0044795-79.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044795-79.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044795-79.2025.4.05.8200 AUTOR: CARMELITA ETELVINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 723.554-616-7), requerido em 01.08.2025, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/19951. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil2, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador"3, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/934, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/035). No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/936, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/037). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º8.213/918; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03 determina a exclusão no cálculo da renda mensal familiar, em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS, do valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal9, em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do…

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