Processo 0044796-37.2015.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044796-37.2015.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : CLEUSA PINTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM UNIDADE DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que apreciou apelação e remessa necessária em demanda previdenciária, envolvendo reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de omissão quanto à análise da especialidade do labor em unidade de saúde e à ilegitimidade passiva do INSS em período submetido a regime próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por período laborado sob regime próprio de previdência social; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do labor exercido em unidade de saúde ou se é necessária a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reconhece a omissão apontada e admite o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. O INSS não possui legitimidade passiva para período vinculado a regime próprio, pois compete ao ente instituidor emitir Certidão de Tempo de Contribuição com indicação das condições especiais, nos termos do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/91. 5. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 6. O PPP apresentado não descreve de forma suficiente a exposição a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento imediato da especialidade. 7. A alegação de atividades com manejo de resíduos de unidade de saúde indica possibilidade de exposição a agentes biológicos, cuja análise se dá de forma qualitativa, considerando o risco de contaminação. 8. A jurisprudência admite a produção de prova pericial, inclusive indireta ou por similaridade, quando há indícios de exposição e insuficiência de prova documental. 9. A improcedência do pedido sem oportunizar a produção de prova técnica configura cerceamento de defesa. 10. A anulação parcial da sentença é necessária para reabertura da instrução e adequada apuração das condições ambientais de trabalho. 11. Mantém-se a tutela de urgência em razão do caráter alimentar do benefício e da plausibilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento : 1. O INSS é parte ilegítima para responder por período laborado sob regime próprio de previdência social, cabendo ao ente instituidor a certificação do tempo de contribuição. 2. A insuficiência do PPP quanto à exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento imediato do tempo especial, mas autoriza a reabertura da instrução probatória quando houver indícios de nocividade. 3.A exposição a agentes biológicos deve ser analisada sob critério qualitativo, considerando o risco inerente à atividade. 4. A negativa de produção de prova técnica em tais hipóteses configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da…
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