Processo 0044797-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044797-51.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044797-51.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0843119-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553121 IMPTE: THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO OAB/RJ-203142 PACIENTE: MATHEUS COSTA RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: THAÍS MENÊZES PINTÕ - OAB/RJ 203.142 Paciente: MATHEUS COSTA RODRIGUES Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS COSTA RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do processo nº 0843119-62.2026.8.19.0001. Sustenta a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em razão de alegado porte de revólver calibre .38 com numeração suprimida, apreendido por policiais militares durante abordagem realizada na Comunidade Praia da Rosa, no Rio de Janeiro/RJ. Contudo, afirma que não constam nos autos qualquer documento técnico apto a demonstrar a elementar específica referente à supressão da numeração da arma, tratando-se, assim, de imputação mais gravosa sem qualquer comprovação documental, carecendo de justa causa. Acrescenta que a elementar "numeração suprimida" configura circunstância objetiva que exige comprovação técnica, não podendo ser presumida, deduzida ou amparada exclusivamente em narrativa policial, especialmente diante da ausência de laudo pericial ou documento congênere nos autos. Ademais, eventual juntada posterior de laudo não convalidaria automaticamente a denúncia e seu recebimento, porquanto a legalidade da imputação deve ser aferida com base nos elementos documentados e acessíveis à defesa quando instaurada a ação penal. Requer, pois, seja concedida liminarmente a ordem para trancamento da ação penal e reforma da decisão que recebeu a denúncia por ausência de suporte documental apto a amparar a imputação prevista no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva e suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação até a disponibilização dos documentos técnicos à defesa, determinando-se, ainda, que o Juízo de origem informe qual elemento probatório embasou o recebimento da denúncia, e, no mérito, seja concedida definitivamente a ordem para reconhecer a ausência de justa causa quanto à imputação específica do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, com o consequente trancamento parcial da ação penal em relação à elementar "numeração suprimida". É o relatório. Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em consulta aos autos originários, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Segundo a Denúncia,…

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