Processo 0044803-31.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0044803-31.2025.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0044803-31.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : PAULO ROBERTO BATISTA ARANTES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA (OAB GO072653) EMBARGANTE : TANIA KATIA ARANTES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA (OAB GO072653) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 54, que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 90.988 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, por se tratar de bem de família, e determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel. A sentença condenou, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.500,00. Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de integração da sentença quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação (Evento 23), para que, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em relação aos coproprietários estranhos à execução, fosse mantida a penhora sobre a fração ideal de titularidade da executada Sueli. Afirma que o pedido foi expressamente impugnado pelos embargantes no Evento 29, mas não recebeu enfrentamento específico na sentença, que, ao final, consignou estar prejudicada a análise das demais teses. Requer, nesse ponto, a atribuição de efeitos infringentes para manutenção da constrição sobre a fração ideal pertencente à executada. Alega, ainda, a necessidade de integração quanto à fundamentação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença os fixou por equidade, no valor de R$ 2.500,00, sem explicitar as razões para adoção desse critério em detrimento dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Os embargantes apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de vício na sentença. Defendem que a questão relativa à fração ideal foi considerada no contexto da fundamentação e que a manutenção da constrição sobre o quinhão da executada seria desproporcional, diante da indivisibilidade do imóvel e da impossibilidade de seu desmembramento em área inferior a 270 m². Sustentam, ainda, a inexistência de omissão quanto aos honorários e requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com reconhecimento de seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, a análise dos pontos suscitados recomenda a integração da sentença, a fim de explicitar os fundamentos relacionados às questões suscitadas pelo embargante, sem que isso implique alteração da conclusão adotada quanto à impenhorabilidade do imóvel e à consequente desconstituição da penhora. II.1. Do pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre a fração ideal O Estado sustenta a necessidade de pronunciamento específico acerca do pedido subsidiário formulado no Evento 23, por meio do qual requereu a manutenção da penhora sobre a fração ideal de 16,67% pertencente à executada Sueli, mesmo diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em relação aos demais coproprietários. A questão…

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