Processo 0044805-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044805-28.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0312228-04.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553186 AGTE: CAROLINE CRUZ DE FARIAS ADVOGADO: EDSON LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-217924 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044805-28.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CRUZ DE FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CAROLINE CRUZ DE FARIAS, tendo como agravado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Neusa Alves, deferiu o cumprimento à obrigação de entregar coisa imóvel no prazo de 30 dias, cujo dispositivo transcrevo: (...) Desta forma, REITERE-SE a diligência de intimação aos ocupantes do imóvel sito na da Rua Tenente Lima n.º 28-A, Campo Grande, a fim de dar cumprimento a obrigação de fazer, qual seja entregar coisa imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Instrua o mandado com cópia da presente decisão, bem como da petição do Estado de index 1264-1295. (e-doc 1303 dos autos originários) Em razões recursais a parte agravante sustenta que não teria participado da relação processual originária, alegando que não foi devidamente intimada ao longo de doze anos de tramitação do feito, tendo sido surpreendida com intimação genérica para desocupação do imóvel. Afirma que a ocupação da área teria ocorrido de boa-fé, mediante negócio jurídico celebrado com terceiros, e que jamais teria tido ciência de que se tratava de bem público ou objeto de litígio. Argumenta que o Estado do Rio de Janeiro teria permanecido inerte, não promovendo a identificação e inclusão dos ocupantes na relação processual, e que a intimação genérica não atenderia aos requisitos legais, configurando afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Defende que a decisão agravada violaria direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, e que a ausência de intimação pessoal inviabilizaria a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Alega, ainda, que teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e ao exercício do direito de retenção, nos termos dos artigos 1219 e 1255 do Código Civil. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a posse até a regular intimação, bem como o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias e do respectivo direito de retenção, além da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Gratuidade de justiça deferida aos agravantes na origem. O recurso deve ser conhecido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que…
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