Processo 0044806-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044806-13.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0812366-05.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00553217 AGTE: MUNICIPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA AGDO: TALITA JULIE MARIANO MENDONCA ADVOGADO: MYLLENA LIMA DA SILVA OAB/RJ-218578 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0044806-13.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0812366-05.2025.8.19.0213 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MESQUITA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MESQUITA AGRAVADA: TALITA JULIE MARIANO MENDONÇA RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MESQUITA em face da decisão de index 279556102, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, movida por TALITA JULIE MARIANO MENDONÇA em face do agravante (processo nº 0812366-05.2025.8.19.0213), deferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de redução de carga horária em razão de a agravada ser mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que possui direito à redução de 50% da jornada de trabalho, tendo em vista a robusta documentação juntada aos autos acerca da deficiência de seu filho. Além de legislação federal sobre o assunto e o Tema nº 1.097 já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, há legislação municipal específica sobre o tema tratado nos autos, qual seja, Lei Municipal nº 4.963/2021 que assegura em seu art. 79-A e § Ú que ao servidor público responsável legal por idoso ou por pessoa portadora de necessidades especiais fica assegurado direito à redução, em 50% (cinquenta por cento), da carga horária de trabalho. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão…
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