Processo 0044808-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044808-80.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0812033-96.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00553238 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: DENISE MARTINS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044808-80.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Agravada: DENISE MARTINS Processo Originário n° 0812033-96.2025.8.19.0037 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO contra a decisão, proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Cível da Comarca de Nova Friburgo, Marcus Vinicius Miranda Machado Goncalves, que na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela proposta por Denise Martins, determinou a busca e apreensão eletrônica de verba, nos seguintes termos (indexador 285930109621PJe): "1- Ao gabinete para a requisição do sequestro de R$ 1.999,80, nos moldes do requerimento de id. 285753152 e transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. 2- Após, requisite-se a transferência do valor à conta do ente particular indicada (id. 285753152). 3- À autora para que preste contas da utilização do valor em trinta dias na forma do artigo 13, parágrafo 2º, da Recomendação CNJ 146/23. 4 - Intimem-se." Inconformado com a decisão Município de Nova Friburgo sustenta, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o medicamento poderia ser obtido pela via administrativa e de que não houve demonstração de recusa do Município em cumprir obrigação que lhe competisse, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que os entes municipais somente são responsáveis pelo fornecimento de medicamentos inseridos no CBAF ou no Grupo 3 do CEAF, requerendo sua exclusão da demanda ou, subsidiariamente, que eventual obrigação seja direcionada ao ente federativo competente, com garantia de ressarcimento de quaisquer valores que venha a suportar. No mérito, afirma que a decisão recorrida não observou os requisitos exigidos para a excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, alegando que não houve comprovação de negativa administrativa, imprescindibilidade do tratamento, incapacidade financeira da parte autora, impossibilidade de substituição terapêutica ou dos demais pressupostos que entende necessários à concessão do fármaco. Aduz também que o provimento não observou o procedimento e as diretrizes fixadas pelo STF para apreciação dessa espécie de demanda, o que acarretaria sua nulidade, acrescentando que, mesmo se presentes tais requisitos, a atribuição para fornecimento do medicamento não seria do Município. Assevera, ainda, que a decisão desconsiderou a repartição administrativa de…
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