Processo 0044810-57.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044810-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR : KENIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) AUTOR : FABIANA DE FREITAS ADVOGADO(A) : KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA DE FREITAS , já qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 67, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 56, SENT1 , alegando, em síntese, a existência de omissões quanto à análise da publicidade enganosa (promessa de brindes), à configuração da venda casada e ao pedido de inversão do ônus da prova. As partes embargadas apresentaram contrarrazões ( evento 75, CONTRAZ1 , evento 76, CONTRAZ1 e evento 78, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a decisão enfrentou todos os pontos e que a embargante busca a rediscussão do mérito. É o sucinto relato. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.” . E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885). Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si. Ressalta-se que "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão do julgado" (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006040-48.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:47). Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação. Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação. Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao…
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