Processo 0044814-60.2023.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044814-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235973306, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO PETER MENDES DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS FELIX DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE DA SILVA, com fundamento em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, firmado em 18 de maio de 2021 (Id. 131188344 e seguintes). Aduz o exequente que os executados se tornaram inadimplentes quanto ao pagamento da parcela final do referido contrato, no valor original de R$185.300,00 (cento e oitenta e cinco mil e trezentos reais). Com a inicial (Id. 131188341), o exequente apresentou planilha de cálculo que, acrescida de multa contratual, totaliza o débito em R$189.006,00 (cento e oitenta e nove mil e seis reais). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos executados ao pagamento de danos materiais e a fixação de honorários advocatícios. Em decisão de Id. 131294357, o Juízo determinou a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.O exequente manifestou-se no Id. 135631045, juntando documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita. Posteriormente, sobreveio pedido de habilitação de nova patrona (Id. 165972342), que peticionou nos autos (Id. 184612300 e 173135151) reiterando o pedido de citação dos executados para o prosseguimento do feito. Por fim, a referida causídica apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo exequente (Id. 225165613). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase postulatória liminar, pendente de angularização processual com a citação dos executados. Analisando a petição inicial e os documentos acostados, constato a existência de vícios processuais que impedem o prosseguimento regular da marcha processual, impondo-se o saneamento imediato do feito. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o exequente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e acostou aos autos declaração de imposto de renda e extratos bancários. Os documentos demonstram uma movimentação financeira modesta e a ausência de patrimônio líquido incompatível com o benefício pleiteado, razão pela qual a concessão da benesse é medida que se impõe, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante à representação processual, a advogada constituída pelo exequente apresentou termo de renúncia ao mandato. Nos termos do Art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do exequente para regularizar sua representação, sob pena de extinção do feito, conforme preceitua o Art. 76, §1º, I, do CPC. Passo à análise de mérito. Verifico a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Arthur Henrique da Silva. O exequente o incluiu no polo passivo da execução, contudo, da detida análise do Título Executivo Extrajudicial, constata-se que o referido senhor apôs sua assinatura no…
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