Processo 0044818-42.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044818-42.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0044818-42.2025.8.16.0001 Processo:   0044818-42.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$73.996,68 Autor(s):   TATIANE DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Eduardo Sprada, 128 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-000 - E-mail: tatianepina@hotmail.com - Telefone(s): (49) 99986-0986 Réu(s):   CONEXAO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.491.382/0001-01) Nunes Machado, 79 Loja 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 - E-mail: aridrhmer@yahoo.com.br       SENTENÇA 1. Relatório TATIANE DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONEXÃO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Contou que, em 29 de setembro de 2023, foi firmado contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição do apartamento nº 13, localizado no Edifício Eduardo Sprada, nesta Capital, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Asseverouo que, logo nos primeiros meses após a imissão na posse, a unidade residencial passou a apresentar graves vícios construtivos, como infiltrações severas na laje de cobertura, vazamento na tubulação de gás na parede do quarto, fissuras nas esquadrias por ausência de verga e contraverga, além de obstruções na tubulação de internet e telefonia. Afirmou que realizou reparos emergenciais às suas expensas, no montante de R$ 1.758,51 (mil setecentoa e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), diante da inércia da construtora. Salientou que as intervenções pontuais promovidas pela ré foram executadas de forma inadequada por profissionais não habilitados, o que acabou por danificar o piso vinílico recém-instalado e agravar as patologias. Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinado que a ré realize reparos emergenciais de impermeabilização da laje do imóvel da autora, ou, alternativamente, que arque com o orçamento de menor valor apresentado, garantindo a cessação das infiltrações sob pena de multa diária. No mais, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.996,68 (sessenta e três mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao custo estimado para a readequação integral do imóvel conforme laudo técnico especializado, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 14).  Citada, a ré deixou de apresentar defesa (movs.43.1 e 44) A parte autora requereu a decretação da revelia da ré e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, oportunidade em que colacionou parecer técnico complementar demonstrando o risco de degradação estrutural e o comprometimento da salubridade do ambiente (mov. 25.1).  O pedido de tutela de urgência foi novamente indeferido, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação da autora para especificação de provas (mov. 47).  A parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que os laudos técnicos colacionados…

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